Lei 3.113/16 do Estado do Tocantins: Fomentando o Parto Humanizado
Publicado por Doula Brasil em
Lei 3.113/16 do Estado do Tocantins: Fomentando o Parto Humanizado
Em 2 de junho de 2016, o Estado do Tocantins promulgou a Lei Nº 3.113, que instituiu o Estatuto do Parto Humanizado. Essa legislação tem como objetivo assegurar uma assistência mais adequada às mulheres durante o período gravídico-puerperal nas instituições de saúde públicas e privadas do estado.
Vejamos na íntegras as disposições dessa lei:
Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Tocantins, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Tocantins.
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições, como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
VIII -estando seu bebê sadio, ser facultado à mãe contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e serem-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.
§1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º A presença de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:
I – é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;
II – no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;
III – os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.
Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.
Parágrafo único. Na casa de parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.
Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.
Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
A Lei Nº 3.113/16 representa um avanço significativo na promoção do parto humanizado no Tocantins, garantindo que as mulheres tenham seus direitos respeitados e recebam assistência de qualidade durante esse momento tão especial.
Fontes: legisweb.com.br | www.al.to.leg.br
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