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Lei Municipal 16.602/16 de São Paulo: Garantindo o Papel Vital das Doulas no Parto

Publicado por Doula Brasil em

Se trata da permissão da presença de doulas durante todo o processo de parto, desde o trabalho de parto até o pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal.

Lei Municipal 16.602/16 de São Paulo: Garantindo o Papel Vital das Doulas no Parto

A Lei Municipal 16.602/16, promulgada em 23 de dezembro de 2016, é um marco importante para a saúde materna na cidade de São Paulo. Ela trata da permissão da presença de doulas durante todo o processo de parto, desde o trabalho de parto até o pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal. Veja a seguir as disposições dessa lei:

“Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde. “

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.


Art. 2º A presença da doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.
Parágrafo único. Na hipótese do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente. 


Art. 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. É vedado à doula realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, ainda que tenha formação na área da saúde.


Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores àsseguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.


Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO

Essa legislação reconhece o papel fundamental das doulas no apoio emocional, físico e informativo às mulheres durante o processo de parto. Elas oferecem suporte, conforto e conhecimento, contribuindo para uma experiência mais positiva e empoderadora para as parturientes.

A Lei 16.602/16 é um passo significativo em direção à humanização do parto e à valorização das escolhas das mulheres. Ela reforça a importância da presença da doula como parte integrante da equipe de assistência ao parto.

Fontes: texto original da Lei Nº 16.602 

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