Até o presente momento, ainda não existe uma lei federal para Doulas. Entretanto, Assembleias Legislativas estaduais e municipais de diversas regiões do Brasil conseguiram aprovar a Lei das Doulas, autorizando a entrada destas profissionais em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privadas.
Os estados brasileiros que, até então, sancionaram tal norma são: Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Amazonas, Alagoas, Pernambuco, Ceará, Tocantins, Amapá, Rondônia e Santa Catarina.
Todos estes estados reconhecem a função da Doula de acordo com a definição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”.
A profissional é permitida em acompanhar a mulher grávida durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; mediante autorização da parturiente e certificação de curso para formação ocupacional dessa área.
Vale ressaltar que a lei não atribui à Doula vínculos com a instituição que entrar para o acompanhamento. Além disso, a profissional também não é autorizada a realizar procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e/ou de enfermagem obstétrica.
Há um diferencial interessante nas leis dos estados do Ceará e Tocantins, que é a implementação do Estatuto do Parto Humanizado. Além do direito ao acompanhamento de uma Doula, o Estatuto oferece a gestantes garantias como privacidade, métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, contato pele a pele imediato com o bebê após o parto (se este estiver saudável), amamentação na primeira hora de vida, não ser submetida à intervenções médicas desnecessárias, entre outros.