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Lei Estadual nº 10.648/2016 Paraíba: Garante a presença de Doulas nas maternidades do Estado

Lei Estadual nº 10.648/2016 Paraíba: Garante a presença de Doulas nas maternidades do Estado

Lei Estadual nº 10.648/2016 – Dispõe sobre a presença de Doulas durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades da rede pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências. Veja a seguir as disposições desta lei:

“Dispõe sobre a presença de doulas durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades da rede pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:


Faço saber que o Poder Legislativo decreto e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1 ° As maternidades e estabelecimentos de saúde que realizem atendimento obstétrico, da rede pública e privada do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Código 3221-35), doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes que visem prestar suporte contínuo à gestante no
ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 1 ° Entende-se por ciclo gravídico puerperal o período que engloba o pré-natal, o parto e o pós-parto.
§ 2º  As doulas não realizam procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que possuam formação na área.

Art. 3° O direito da parturiente de ser acompanhada por doula não se confunde com o direito à presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

Art. 4° É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional em razão da presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 5° As doulas poderão ingressar no ambiente de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. São instrumentos de trabalho das doulas, dentre outros:
I – equipamentos fisioterápicos;
II – massageadores;
III – óleos para massagens;
IV – bolsas térmicas para compressa;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI- equipamentos sonoros para musicoterapia;
VII – cavalinho;
VIII – escalda pés.

Art. 6° O não cumprimento do disposto no capítulo do art. 1° desta Lei ,sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – na segunda ocorrência, na rede privada, aplicação
de multa correspondente a 250 (duzentas e cinquenta) UFR-PB, valor repetido a cada reincidência;
III – na segunda ocorrência, na rede pública, afastamento do gestor da instituição.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das sanções de que trata este artigo.

Art. 7° Os serviços de saúde identificados no capítulo do art. 1° desta Lei deverão adotar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: texto original da lei

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Doula Brasil

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