Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, Código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos de saúde.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 1º-A. A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
Art. 1º-B. Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
§1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)
§2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.135, de 30 de dezembro de 2022.)